- 1 -As áreas húmidas e as áreas ameaçadas pelas cheias correspondem a áreas de vale ou aos leitos de cheia das linhas de água, espaços de pequenas lagunas costeiras permanentes ou temporárias, bem como aos terrenos adjacentes, com carácter de zonas tampão e de protecção.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a conservação e a valorização ambiental das áreas integradas nesta subcategoria de espaço.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Abertura de novos acessos ou alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pela entidade competente e em ambos os casos com a utilização de materiais permeáveis;
- b)Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o seu fim;
- c)Drenagem dos terrenos, excepto quando associada a actividades agrícolas devidamente autorizadas;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características hidrológicas naturais.
- 4 -Constituem excepção às alíneas d) e e) do número anterior as acções com o objectivo de valorização e recuperação paisagística e biofísica a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Áreas húmidas e áreas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 27/06/2005