- 1 -Integram esta subcategoria de espaço as linhas de água e os seus leitos e margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação e valorização dos ecossistemas associados.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de obras de construção ou de ampliação de construções existentes;
- b)Abertura de novos caminhos ou alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes e em ambos os casos com utilização de materiais permeáveis;
- c)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- d)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras.
- 4 -Constituem actividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes:
- a)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- b)A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 31.º — Linhas de água e margens
Vigente desde: 27/06/2005