- 1 -Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, as áreas complementares de conservação da natureza, identificadas na planta de síntese, constituem espaços singulares em termos de valor biofísico, manifestamente importantes como habitat da avifauna existente no espaço lagunar, protegidas por lei e prioritárias em termos de conservação da natureza no contexto do PNRF.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a conservação, a valorização ambiental e a manutenção das condições de habitat nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são interditas as seguintes actividades:
- a)Circulação de veículos motorizados ou embarcações, excepto os de vigilância ou emergência, ou outros devidamente autorizados;
- b)Quaisquer actividades que perturbem a avifauna, nomeadamente através do ruído e da redução das condições de tranquilidade necessárias à manutenção das populações.
- 4 -As áreas complementares de conservação da natureza são consideradas áreas non aedificandi, permitindo-se apenas a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental resultantes de proectos aprovados pelo ICN.
- 5 -Nestas áreas pode ser proibido pelas entidades competentes o exercício da caça, da pesca ou de qualquer outra actividade económica ou recreativa que ponha em risco os valores naturais em presença.
Artigo 32.º — Áreas complementares de conservação da natureza
Vigente desde: 27/06/2005