- 1 -As áreas de enquadramento são constituídas por áreas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, incluindo:
- a)Áreas predominantemente naturalizadas ou seminaturais de valor paisagístico real ou potencial relevante;
- b)Áreas humanizadas com carácter predominantemente não construído, com vocação de enquadramento e de área tampão no mosaico da paisagem.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a valorização ambiental, paisagística, cultural e recreativa bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública consentânea com os valores em presença, nomeadamente através das seguintes acções:
- a)Criação de espaços de uso público de carácter predominantemente não construído;
- b)Valorização ambiental de campos de golfe existentes;
- c)Valorização de terrenos marginais ao espaço lagunar como espaços de uso público de cariz ambiental.
- 3 -Nesta subcategoria de espaço apenas são permitidas construções de apoio às actividades de recreio, nomeadamente parques de merendas, centros interpretativos, centros de apoio ao visitante e miradouros.
- 4 -Constituem actividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes:
- a)A realização de obras de edificação;
- b)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- c)A construção de percursos de peões e de actividades não motorizadas;
- d)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre que não impliquem alterações profundas à morfologia do solo e não impliquem a sua impermeabilização;
- e)A criação e manutenção de áreas verdes de uso público com recurso a espécies autóctones ou outras adaptadas ao contexto edafoclimático;
- f)A instalação de linhas de energia e telefónicas de serviço a construções existentes, a apoios de praia e a equipamentos e desde que enterradas e mediante projecto aprovado pelas entidades competentes;
- g)A instalação de postes de iluminação pública.
Artigo 33.º — Áreas de enquadramento
Vigente desde: 27/06/2005