- 1 -Os espaços florestais de protecção são compostos por formações arbóreas de elevado interesse ambiental e paisagístico, constituídos nomeadamente por pinheiro-manso e bravo.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a conservação dos recursos e a valorização ambiental das áreas integradas nesta categoria de espaço.
- 3 -Para além do disposto no artigo 11.º, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Construção de quaisquer novas edificações;
- b)Abertura de caminhos, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- c)Melhoria dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- d)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;
- e)Corte de vegetação autóctone para além dos cortes previstos nos planos de gestão florestal.
- 4 -As técnicas florestais a adoptar nestas áreas devem assegurar a estabilidade biofísica, mediante a implementação de planos de gestão florestal.
- 5 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.
- 6 -Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15% da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.
- 7 -Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui excepção ao disposto no n.º 3 do presente artigo a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.
- 8 -As construções permitidas nos termos do disposto no n.º 7 estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A altura máxima, com excepção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;
- c)O número máximo de pisos é de dois;
- d)O índice bruto de construção é de 0,03;
- e)A área bruta de construção máxima é de 150 m2.
Artigo 34.º — Espaços florestais de protecção
Vigente desde: 27/06/2005