- 1 -Os espaços agrícolas são compostos por áreas integradas na RAN e ou áreas que possuam interesse ou uso predominantemente agrícola.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento:
- a)A conservação e valorização ambiental, paisagística e económica das áreas integradas nesta categoria de espaço;
- b)A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do programa de acção regulamentado pela Portaria n.º 591/2003, de 18 de Julho.
- 3 -Para além do disposto no artigo 11.º, e sem prejuízo do regime legal referente à RAN, e do regime legal das obras de aproveitamentos hidroagrícolas, nas áreas do aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Realização de todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante dos solos;
- c)Instalação de estufas com carácter permanente.
- 4 -Para além do disposto no artigo 12.º, e sem prejuízo do regime legal referente à RAN, e do regime legal das obras de aproveitamentos hidroagrícolas, nas áreas do aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio são ainda condicionadas as seguintes actividades:
- a)Actividades agrícolas que impliquem alteração ao relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de terrenos;
- b)Abertura de acessos e alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes, em ambos os casos com utilização de materiais permeáveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, constituem excepção ao disposto no n.º 3 do presente artigo as construções com as seguintes finalidades, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC:
- a)Apoio à actividade agrícola;
- b)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
- 6 -As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela esteja legalmente constituída com a área mínima de cultura na RAN e 5000 m2 fora da RAN;
- b)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;
- d)O número máximo de pisos é um;
- e)O índice bruto de construção é 0,03;
- f)A área bruta de construção máxima é 150 m2.
- 7 -Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Apoio à actividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior, com excepção da alínea b), admitem-se ampliações das construções licenciadas até um máximo de 15% de área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento do número de pisos.
- 9 -Nos espaços agrícolas delimitados pela UOP2 do PDM de Olhão é permitida a construção de hotéis até uma área máxima global de construção de 15000 m2 e uma volumetria máxima de três pisos, associados a um equipamento desportivo.
Artigo 35.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 27/06/2005