- 1 -Esta categoria de espaço integra as áreas afectas à produção aquícola em espaços confinados.
- 2 -É permitida a instalação de unidades de produção aquícola em espaços confinados nas áreas indicadas na planta de síntese desde que autorizadas pelas entidades competentes.
- 3 -O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- a)Existência de tanque de admissão de água;
- b)Existência de tanque de tratamento de efluentes;
- c)Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;
- d)Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
- e)Aplicação de um plano de monitorização interna dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido (OD), pH, temperatura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.
- 4 -Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observam os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.
- 5 -A utilização de antibióticos só é autorizada a título profiláctico, após prescrição veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços competentes.
- 6 -A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar da ria Formosa é comunicada ao PNRF com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.
- 7 -Só são permitidos métodos de controlo de predadores selectivos mediante autorização prévia do PNRF, devendo qualquer acidente com espécies protegidas daí resultante ser comunicado ao PNRF num prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 36.º — Espaços de produção aquícola
Vigente desde: 27/06/2005