- 1 -Estes espaços, assinalados na planta de síntese, são objecto de elaboração de acções de renaturalização a definir em função das exigências de equilíbrio natural e de acordo com o estado actual de degradação e ou risco.
- 2 -As acções de renaturalização serão enquadradas em planos de intervenção e requalificação a realizar pelo ministério responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território para cada núcleo a renaturalizar, que deverão contemplar obrigatoriamente o seguinte:
- a)A elaboração, no prazo de um ano a contar da aprovação do presente diploma, de um levantamento de todas as ocupações existentes que permita identificar:
- i)A tipologia das construções, designadamente se consistem em primeiras habitações ou segundas habitações;
- ii)A actividade dos residentes nas primeiras habitações, designadamente se esta está associada à pesca ou à exploração dos recursos da ria;
- b)A indicação das alternativas de realojamento dos residentes que se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência;
- c)A criação de incentivos para o realojamento referido na alínea anterior, sendo que o mesmo deverá contemplar preferencialmente a transferência para os núcleos a reestruturar na mesma ilha barreira;
- d)A programação da extinção progressiva dos núcleos existentes estabelecendo-se:
- i)A calendarização da extinção das construções, que deverá iniciar-se pelas construções implantadas na duna primária e em áreas de risco;
- ii)Um prazo máximo para a desocupação das edificações, a sua demolição e transporte a vazadouro dos materiais daí resultantes;
- e)As acções de recuperação e renaturalização total.
- a)A elaboração, no prazo de um ano a contar da aprovação do presente diploma, de um levantamento de todas as ocupações existentes que permita identificar:
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente será nomeada uma comissão específica cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar com vista ao cumprimento das medidas definidas no número anterior.
- 4 -A comissão incluirá um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural da Ria Formosa, que presidirá;
- b)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
- c)Câmara municipal da área de intervenção respectiva (Loulé, Faro ou Olhão);
- d)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- e)Capitania do porto da área de intervenção (Faro ou Olhão);
- f)Representante da respectiva associação de moradores.
- 5 -As áreas objecto de acções de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.
- 6 -Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.
Artigo 37.º — Espaços edificados a renaturalizar
Vigente desde: 27/06/2005