- 1 -Estes espaços, assinalados na planta de síntese, devem ser objecto de elaboração de projectos de intervenção e requalificação ou plano de pormenor.
- 2 -Os projectos de intervenção e requalificação devem ser iniciados no prazo de três meses e concluídos no prazo de três anos após a publicação do presente Regulamento.
- 3 -A elaboração dos projectos de intervenção e requalificação tem como principais objectivos:
- a)Análise do custo/benefício que equacione a demolição programada das edificações existentes no domínio hídrico, implantadas ou não em áreas dele desafectadas ou concessionadas;
- b)Aprovação de um plano de recuperação de áreas degradadas no qual são permitidas construções com um só piso;
- c)Elaboração de um plano de recuperação onde se preveja a demolição prioritária das edificações implantadas na duna primária e em áreas de risco e a remoção de todas as edificações que impeçam o livre acesso à praia;
- d)Introdução da infra-estruturação básica no âmbito das acções de recuperação de áreas degradadas;
- e)Concepção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica;
- f)Execução dos projectos de intervenção e requalificação, a qual não deve exceder o período de vigência do POOC.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente será nomeada uma comissão específica cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar com vista ao cumprimento das medidas definidas no número anterior.
- 5 -A comissão incluirá um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural da Ria Formosa, que presidirá;
- b)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
- c)Câmara municipal da área de intervenção respectiva (Loulé, Faro ou Olhão);
- d)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- e)Capitania do porto da área de intervenção (Faro ou Olhão);
- f)Representante da respectiva associação de moradores.
- 6 -Nesta categoria de espaço são interditas novas construções ou a ampliação das existentes, salvo as acções de realojamento previstas no presente Regulamento.
Artigo 38.º — Espaços edificados a reestruturar
Vigente desde: 27/06/2005