- 1 -Os equipamentos, serviços e infra-estruturas correspondem a áreas previstas nos planos municipais de ordenamento do território e no plano regional de ordenamento do território e sujeitas ao regime neles definido, designadamente as que correspondem a expansões recentes ou previstas por força da necessidade de uma melhor infra-estruturação.
- 2 -Compreendem-se nestas áreas, designadamente, os seguintes equipamentos, serviços e infra-estruturas:
- a)Aeroporto Internacional de Faro;
- b)ETAR;
- c)Infra-estruturas portuárias e equipamentos associados ao Porto Comercial de Faro.
Artigo 39.º — Equipamentos, serviços e infra-estruturas
Vigente desde: 27/06/2005