- 1 -A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas compreendida entre a LMBMAV e a batimétrica dos 30 m, em toda a extensão do POOC.
- 2 -A utilização da zona marítima de protecção pode ser condicionada ou interdita, com carácter temporário, pelas entidades competentes com fundamento na necessidade de conservação de recursos vivos marinhos e na protecção do património subaquático, de valores arqueológicos existentes, descobertos ou arrojados pelas águas, ou de valores culturais.
- 3 -É interdita a exploração de manchas de empréstimo de areal até à profundidade de -15 ZH para alimentação artificial de praias.
Artigo 40.º — Zona marítima de protecção
Vigente desde: 27/06/2005