- 1 -São estabelecidas as seguintes faixas de protecção da linha da costa, constantes da planta de síntese:
- a)Faixas de protecção em litoral de arriba;
- b)Faixas de protecção em litoral baixo e arenoso.
- 2 -Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.
- 3 -As restrições relativas às faixas de protecção da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as regras relativas às respectivas classes e categorias de espaço identificadas na planta de síntese.
- 4 -A delimitação das faixas de protecção pode ser reavaliada por decisão do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente com fundamento em estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas de arribas ou dunas e respectivas faixas de protecção, devendo obedecer ao procedimento de alteração do POOC.
- 5 -Deve ser promovida a desocupação e renaturalização das faixas de protecção, sem prejuízo do previsto nos planos de praia.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas análises de custo-benefício que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica, equacionados no âmbito das UOPG definidas neste POOC.
- 7 -Nos espaços urbanizados ou nos espaços edificados a reestruturar em faixas de protecção são permitidas obras de conservação, sem prejuízo dos objectivos das UOPG definidas neste POOC.
Artigo 41.º — Definição
Vigente desde: 27/06/2005