Nas faixas de protecção da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:
- a)É excluído por regra o recurso a obras de protecção costeira, nomeadamente retenções marginais e esporões, como soluções mitigadoras da erosão, devendo ser adoptadas soluções de alimentação e transposição artificial de areias;
- b)A realização de quaisquer obras de protecção costeira que venham a tornar-se necessárias, atendendo a condições de risco para a segurança de pessoas e bens, é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços de costa limítrofes e de uma análise do custo benefício do respectivo projecto quando a avaliação de impacte ambiental não seja exigível, nos termos da legislação em vigor;
- c)Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, excepto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.