- 1 -Para a zona de litoral de arriba são definidas faixas de protecção ou de risco de ocupação identificadas na planta de síntese com o objectivo de absorver a erosão num período de pelo menos 50 anos ou de proteger a alta praia adjacente.
- 2 -As faixas destinadas a absorver a erosão são definidas em direcção a terra e têm uma largura total de 140 m medidos a partir da crista da arriba, aplicando-se ainda aos trechos arenosos adjacentes, que integram a mesma unidade de dinâmica costeira.
- 3 -As faixas de protecção em litoral de arriba encontram-se identificadas na planta de síntese e cartografadas nos planos de praia, sem prejuízo da aplicação no terreno.
- 4 -As faixas de protecção em litoral de arriba subdividem-se em:
- a)Faixas de protecção exterior, na alta praia (para o mar);
- b)Faixas de ocupação interdita (para terra);
- c)Faixas de ocupação ligeira (para terra).
Artigo 43.º — Faixas de protecção em litoral de arriba
Vigente desde: 27/06/2005