- 1 -Estas faixas correspondem à largura da praia potencialmente afectada por movimentos de massa ou por queda de blocos que possam colocar em risco pessoas ou bens.
- 2 -As faixas destinadas à protecção exterior na alta praia são definidas em direcção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura da arriba.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação no terreno do critério constante do número anterior, para a definição destas faixas consideram-se as seguintes larguras médias indicativas:
- a)Forte Novo - Almargem: 8 m;
- b)Trafal - Loulé Velho: 4 m;
- c)Vale de Lobo Poente: 15 m;
- d)Vale de Lobo Central: 15 m;
- e)Vale de Lobo Nascente: 20 m;
- f)Garrão: 5 m.
- 4 -Nas áreas de areal de uso balnear abrangidas por estas faixas onde se verifiquem quedas de blocos devem ser instaladas placas indicativas desse facto.
- 5 -É interdita a implantação nestas faixas de quaisquer estruturas, excepto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia, desde que as condições específicas da praia o permitam.
Artigo 44.º — Faixas de protecção exterior na alta praia
Vigente desde: 27/06/2005