- 1 -As faixas de ocupação interdita, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir da crista da arriba, destinam-se a absorver a erosão adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se directamente no terreno.
- 3 -Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.
- 4 -Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:
- a)É interdita qualquer edificação, amovível ou não, excepto as que se encontram previstas nos planos de praia;
- b)As drenagens e infra-estrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adoptadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo;
- c)São interditas as demais acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos.
Artigo 45.º — Faixas de ocupação interdita
Vigente desde: 27/06/2005