- 1 -As faixas de ocupação ligeira, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir do limite da faixa de ocupação interdita, destinam-se a limitar os factores de instabilidade na vizinhança imediata das arribas e a absorver a erosão adjacente à faixa de ocupação interdita.
- 2 -Nesta faixa são permitidas construções ligeiras e áreas de lazer equipadas, desde que previstas nos projectos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia.
- 3 -Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:
- a)É interdita qualquer construção fixa e indesmontável, excepto apoios de praia e ou equipamentos, ou outras estruturas que se revistam de interesse público como miradouros ou centros interpretativos e desde que previstos nos projectos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia;
- b)As drenagens e infra-estrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adoptadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo;
- c)São interditas as demais acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos.
Artigo 46.º — Faixas de ocupação ligeira
Vigente desde: 27/06/2005