- 1 -São faixas de protecção do litoral baixo e arenoso estabelecidas nas áreas de divagação das barras de maré não artificializadas, designadamente Ancão, Armona, Fuseta e Cacela/Lacém, correspondendo aos segmentos das ilhas barreira que nos últimos 50 anos foram afectados pela instalação ou presença persistente de uma barra de maré divagante.
- 2 -Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.
- 3 -Nestas faixas não é permitida qualquer construção ou instalação, excepto os apoios de praia amovíveis e sazonais, na época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia.
Artigo 48.º — Faixas de migração das barras de maré
Vigente desde: 27/06/2005