- 1 -Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os seguintes núcleos de pesca para uso das embarcações de pesca local ou costeira:
- a)Península do Ancão - praia de Faro;
- b)Faro;
- c)Ilha da Culatra - núcleo da Culatra;
- d)Olhão;
- e)Santa Luzia;
- f)Cabanas;
- g)Lota;
- h)Alagoa;
- i)Monte Gordo.
- 2 -Para o estacionamento das embarcações são utilizados preferencialmente passadiços flutuantes.
- 3 -Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os seguintes varadouros para uso das embarcações de pesca local e das embarcações de recreio:
- a)Península do Ancão - praia de Faro;
- b)Ilha da Culatra - núcleo da Culatra;
- c)Arroteia;
- d)Cacela/Fábrica;
- e)Cavacos;
- f)Torre d'Aires.
- 4 -A manutenção e conservação dos núcleos de pesca e dos varadouros são da responsabilidade das autoridades marítimas e portuárias.
- 5 -Cada uma destas áreas é objecto de um plano de gestão, a elaborar pelas autoridades marítimas e portuárias.
Artigo 52.º — Núcleos de pesca e varadouros
Vigente desde: 27/06/2005