- 1 -Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os fundeadouros identificados nas publicações náuticas e outros a definir pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicados nos editais das capitanias, para uso das embarcações de pesca local, das embarcações de recreio e de actividades marítimo-turísticas.
- 2 -Para cada uma destas áreas deve ser elaborado pelas entidades competentes um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.
- 3 -A manutenção e conservação dos fundeadouros é da responsabilidade das entidades que tutelam o domínio hídrico e das respectivas autoridades marítimas, quando fora da área de jurisdição portuária.
Artigo 54.º — Fundeadouros
Vigente desde: 27/06/2005