- 1 -São autorizadas as seguintes instalações de apoio ao recreio náutico ou ao transporte de passageiros para as ilhas barreira identificadas na planta de síntese:
- a)Estacada da Porta Nova - Faro;
- b)Estacadas da ilha de Faro - Faro;
- c)Estacada da Barreta - Faro;
- d)Estacada da Culatra - Faro;
- e)Cais do Farol - Faro;
- f)Estacada Antiga - Olhão;
- g)Cais da Doca de Pesca - Olhão;
- h)Estacada dos Sardinheiros - Olhão;
- i)Estacada da Armona - Olhão;
- j)Ponte-cais da Fuseta - Olhão;
- l)Ponte-cais da Fuseta, ilha - Olhão
- m)Ponte-cais de Santa Luzia - Tavira;
- n)Cais de Tavira - Tavira;
- o)Ponte-cais das Quatro Águas - Tavira;
- p)Ponte-cais do Arraial - Tavira;
- q)Cais sazonal da Terra Estreita, ilha - Tavira;
- r)Ponte-cais da ilha de Tavira - Tavira;
- s)Cais sazonal de Cabanas, ilha - Tavira;
- t)Ponte-cais de Cabanas - Tavira.
- 2 -Em Fuseta-terra, Santa Luzia-terra e Cabanas-terra é ainda permitida a colocação de passadiço flutuante, paralelo à margem, para apoio à náutica de recreio.
- 3 -Compete às entidades que tutelam o domínio hídrico, à entidade portuária ou à entidade gestora, conforme os casos, a manutenção e a conservação destas instalações em condições de segurança e compatíveis com o ambiente lagunar.
- 4 -Estas instalações devem ser objecto de normas de utilização a elaborar pela entidade competente e aprovadas pelo Instituto da Conservação da Natureza, após parecer da autoridade marítima.
Artigo 55.º — Cais
Vigente desde: 27/06/2005