- 1 -Os apoios de praia mínimos, simples e completos devem, obrigatoriamente, assegurar as seguintes funções:
- a)Posto de socorros;
- b)Comunicações de emergência;
- c)Informação aos utentes;
- d)Assistência e salvamento de banhistas;
- e)Limpeza de praia;
- f)Recolha de lixo.
- 2 -Além das funções referidas no número anterior, os apoios de praia simples devem ainda assegurar os serviços de instalações sanitárias.
- 3 -Além das funções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os apoios de praia completos devem ainda assegurar os serviços de balneário e vestiário.
- 4 -Os apoios de praia mínimos, simples e completos podem, ainda, facultativamente, assegurar as seguintes funções:
- a)Comércio de alimentos pré-embalados, refrigerantes e gelados;
- b)Comércio de artigos de praia;
- c)Tabacaria e afins;
- d)Telefone público;
- e)Instalações de guarda.
- 5 -Os apoios de praia completos podem, ainda, facultativamente, assegurar funções associadas a escolas náuticas.
- 6 -Os apoios de praia completos podem servir mais de 1200 utentes, até ao limite máximo de 2400 utentes, desde que:
- a)As instalações sanitárias e os balneários sejam ampliados de acordo com o n.º 5 do presente artigo;
- b)Seja garantida a assistência e salvamento a banhistas por frentes de praia não superiores a 100 m.
- 7 -As regras do dimensionamento e as áreas máximas a prever por função nos apoios de praia são as seguintes:
- a)Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma específica do ISN;
- b)Informação aos banhistas - painéis informativos com 1 m x 1,2 m a 1,2 m do solo;
- c)Instalação sanitária - 20 m2;
- d)Balneário/vestiário - 20 m2;
- e)Posto de socorros - 6 m2 ou 12 m2 em casos pontuais devidamente justificados;
- f)Recolha de resíduos sólidos - um caixote de lixo por cada 100 m de frente de praia;
- g)Comércio de alimentos pré-embalados, refrigerantes e gelados - 15 m2;
- h)Comércio de artigos de praia - 9 m2;
- i)Tabacaria e afins - 9 m2;
- j)Instalações de guarda - 10 m2.
- 8 -As instalações sanitárias e os balneários devem obedecer aos seguintes valores mínimos:
- a)Uma retrete por 200 utentes;
- b)Um urinol por 400 utentes;
- c)Um duche por 400 utentes.
- 9 -A função de balneário prevista no apoio completo poderá ser assegurada com recurso a duches exteriores, sendo a área total do edifício reduzida em 10 m2.
- 10 -Nas praias do tipo III o duche é obrigatoriamente exterior sempre que seja possível efectuar ligação à rede de saneamento.
- 11 -Devem ser consideradas as normas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas, definidas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, incluindo o aumento das áreas propostas, de forma a permitir o dimensionamento adequado das instalações sanitárias e dos balneários e ou vestiários. As excepções deverão ser devidamente justificadas.
Artigo 69.º — Apoios de praia
Vigente desde: 27/06/2005