- 1 -A cada unidade balnear deve estar associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo.
- 2 -A instalação de equipamentos depende da sua previsão no respectivo plano de praia e devem encontrar-se, preferencialmente, associados a apoios de praia e ser objecto, sempre que possível, de uma única licença.
- 3 -Os apoios recreativos devem dispor de áreas e corredores próprios, a delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares.
Artigo 77.º — Instalações associadas às unidades balneares
Vigente desde: 27/06/2005