- 1 -Esta UOPG contempla a realização de um projecto de intervenção e requalificação e de um plano de praia, a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente.
- 2 -Para esta UOPG estabelecem-se os seguintes objectivos:
- a)Manutenção do carácter de dominialidade do domínio hídrico;
- b)Regularização da situação das edificações existentes;
- c)Requalificação das edificações que correspondem a primeira habitação;
- d)Demolição das construções que correspondam a segunda habitação;
- e)Requalificação da zona de acostagem;
- f)Elaboração de um plano de praia que inclua a respectiva reclassificação e a avaliação da sua capacidade de carga, a submeter a aprovação das entidades competentes;
- g)Realização de um estudo para construção de atravessamentos pontuais, sobrelevados, para acesso à praia e aos apoios de praia.
- 3 -Nesta área são interditas novas construções ou a ampliação das existentes, salvo as decorrentes das acções de realojamento previstas no presente Regulamento, bem como as definidas no número seguinte.
- 4 -Após a aprovação das áreas destinadas às acções de realojamento podem, ainda, ser admitidas novas construções e ampliações quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela se insira no alinhamento das edificações existentes;
- b)Os interessados sejam descendentes até ao segundo grau de pescadores residentes na área há mais de 10 anos;
- c)Exerçam actividades associadas à pesca ou à exploração dos recursos da ria;
- d)A construção ou ampliação tenha por fim a habitação própria e permanente do interessado.
Artigo 84.º — UOPG IV - Núcleo da Culatra
Vigente desde: 27/06/2005