- 1 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
- b)A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
- c)Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;
- d)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime da utilização dos recursos hídricos;
- e)O abeberamento do gado;
- f)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
- 2 -Até à revisão do POAO é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)Navegação de qualquer tipo, com excepção de embarcações de emergência e de fiscalização;
- b)Banhos e natação.
Artigo 12.º — Actividades interditas no plano de água
Vigente desde: 25/09/2009