- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa terrestre que inclui a barragem de Odelouca e as estruturas associadas, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e as estruturas associadas, a descarga de fundo, assim como as áreas envolventes necessárias para garantir a respectiva salvaguarda, em particular os acessos e a zona inundável em caso de rotura da barragem.
- 2 -Constituem objectivos para o estabelecimento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como das pessoas e bens.
- 3 -É interdita nesta zona a prática de actividades secundárias, com excepção do passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 4 -É interdita nesta zona a realização de obras de edificação, com excepção das que se revelem necessárias ao funcionamento da barragem, do túnel e dos órgãos associados, assim como das obras de beneficiação e de reconstrução de edificações existentes nos termos definidos no artigo 28.º
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 25/09/2009