- 1 -As zonas de protecção muito reduzida correspondem a áreas que pelas alterações significativas das suas características naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a ocupação industrial.
- 2 -As zonas de protecção muito reduzida delimitadas na planta de síntese correspondem à área industrial existente e à qual se deve aplicar o disposto no Plano Director Municipal de Silves.
- 3 -Nestes espaços é interdita a prática de quaisquer actividades que possam pôr em risco a qualidade da água da albufeira.
- 4 -As instalações existentes e as instalações a implementar devem, obrigatoriamente, ser dotadas de sistemas de tratamento de efluentes e de resíduos tendentes a evitar a degradação da qualidade da água da albufeira.
Artigo 14.º — Zonas de protecção muito reduzida
Vigente desde: 25/09/2009