- 1 -As zonas de protecção média correspondem a áreas que pelas alterações significativas das suas características naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a ocupação turística.
- 2 -Integram as zonas referidas no número anterior as seguintes áreas:
- a)Uma área destinada à localização de estabelecimento hoteleiro, designada com o n.º 1 na planta de síntese, próximo da barragem de Odelouca, em área correspondente aos estaleiros da obra da barragem de Odelouca e numa zona já artificializada e dotada de acesso;
- b)Duas áreas destinadas à localização de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação, identificadas na planta de síntese com os n.os 2 (Foz do Carvalho) e 3 (Monte Branco);
- c)Uma área destinada à localização de parque de campismo.
- 3 -Na área referida na alínea a) do número anterior pode ser autorizado um estabelecimento hoteleiro com categoria de 4 ou 5 estrelas desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Máximo de 60 quartos e de 120 camas;
- b)Máximo de dois pisos;
- c)Escolha de uma das seguintes classificações:
c.1) Hotel;
c.2) Hotel-apartamento (apartotel).
- 4 -A entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro deve assegurar a manutenção da estrada de acesso coincidente com o acesso à barragem e garantir, ainda, a interdição de passagem para as estradas de acesso à barragem, aos órgãos da barragem e à tomada de água do túnel Odelouca-Funcho.
- 5 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as pessoas e entidades que tenham como objectivo aceder aos órgãos da barragem para fins de manutenção, fiscalização e afins ou, ainda, para aceder a construções existentes.
- 6 -Constitui obrigação da entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro assegurar que a estrada de acesso à barragem, aos respectivos órgãos e à tomada de água do túnel Odelouca-Funcho que fique acessível ao público esteja permanentemente desimpedida, não se permitindo o estacionamento automóvel de modo a garantir, em caso de emergência, a fácil aproximação das entidades competentes.
- 7 -Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 2 pode ser autorizada a instalação de um hotel rural desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Máximo de 60 camas;
- b)Máximo de dois pisos.
- 8 -Na área referida na alínea c) do n.º 2 pode ser autorizada a instalação de um parque de campismo e de caravanismo desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Área máxima de 5000 m2;
- b)Capacidade máxima de 90 utentes;
- c)A construção a realizar incida sobre áreas não integradas na REN.
- 9 -Após o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos a que se referem os números anteriores, as áreas por eles abrangidas podem assumir a categoria de espaços turísticos, mantendo, enquanto tal não ocorrer, a categoria de espaço rural.
- 10 -As zonas de protecção média devem ser detalhadamente tratadas, através da elaboração de projectos de execução, nos quais devem ser observadas as seguintes recomendações:
- a)Sempre que aplicável, deve ser garantida a articulação das áreas para localização de empreendimentos turísticos no espaço rural e da área para localização de estabelecimento hoteleiro com os núcleos de apoio ao plano de água previstos no n.º 5 do artigo 17.º;
- b)A requalificação, alargamento ou a extensão dos acessos existentes devem ser pensados de modo a comportar as utilizações previstas e a prever os ajustes de traçado e os pavimentos necessários para permitir a sua utilização em segurança;
- c)A consideração das características da arquitectura local no desenvolvimento dos projectos de arquitectura, para que as novas construções e as áreas ampliadas se enquadrem na envolvente rural.
- 11 -Os empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores devem ser dotados de parques de estacionamento de apoio, com um lugar de estacionamento para cada unidade de alojamento ou, no caso do parque de campismo e de caravanismo, de um lugar por cada dois campistas.
Artigo 16.º — Zonas de protecção média
Vigente desde: 25/09/2009