- 1 -As zonas de protecção elevada correspondem a áreas privilegiadas para a implementação de estruturas de apoio a actividades secundárias, designadamente para a instalação de zonas de recreio e de lazer de diferentes tipos associadas, numa perspectiva de uso equilibrado, à fruição dos valores naturais existentes.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior podem ser implementados os seguintes equipamentos:
- a)Miradouro, que corresponde a uma zona de cumeada apresentando condições ideais para a visualização da paisagem envolvente;
- b)Zonas de merendas, que correspondem a duas áreas, estando uma próximo da Sapeira e outra próximo da zona da Foz do Carvalho, ambas nas proximidades de zonas com acessibilidade automóvel e do futuro plano de água da albufeira.
- 3 -A instalação do miradouro a que se refere a alínea a) do número anterior deve observar os seguintes requisitos:
- a)Área de implantação máxima não superior a 100 m2;
- b)Instalação de um parque de estacionamento de apoio, preferencialmente informal e não impermeabilizado, dimensionado para um máximo de cinco automóveis ligeiros;
- c)Instalação de bancos e caixotes do lixo;
- d)Recolha regular de resíduos sólidos.
- 4 -A instalação das zonas de merendas a que se refere a alínea b) do n.º 2 não pode ser autorizada se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Área de implantação máxima não superior a 2000 m2;
- b)Capacidade para 30 pessoas;
- c)Instalação de parque de estacionamento de apoio, preferencialmente informal e não impermeabilizado, dimensionado para um máximo de oito automóveis ligeiros;
- d)Instalação de bancos, mesas e caixotes do lixo;
- e)Recolha regular de resíduos sólidos;
- f)Cumprirem as normas do sistema de defesa da floresta contra incêndios.
- 5 -Desde que as condições do plano de água o permitam e após a revisão do POAO, pode ser autorizada a implementação de núcleos de apoio à utilização do plano de água, junto das áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural e da área para localização de estabelecimento hoteleiro previstas no n.º 2 do artigo 16.º desde que observadas as seguintes recomendações:
- a)Deve garantir-se a articulação com as áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural e com a área a destinar à localização de estabelecimento hoteleiro, devendo ainda assegurar-se a prossecução de iniciativas que permitam o respectivo uso pelo público em geral;
- b)Devem articular-se com as condicionantes identificadas, nomeadamente no que respeita ao zonamento do plano de água.
Artigo 17.º — Zonas de protecção elevada
Vigente desde: 25/09/2009