- 1 -As zonas de protecção muito elevada identificadas na planta de síntese correspondem a áreas preferenciais para ocupação agrícola e florestal, encontrando-se divididas em:
- a)Zonas de protecção muito elevada do nível I;
- b)Zonas de protecção muito elevada do nível II;
- c)Zonas de protecção muito elevada do nível III.
- 2 -É permitida no interior das zonas de protecção muito elevada a prática dos usos previstos no âmbito do presente Plano, assim como os usos actualmente existentes que se revelem compatíveis com os objectivos do POAO.
- 3 -É interdita nestas zonas a prática de actividades que estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem a destruição do coberto vegetal com funções de protecção, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal, as que tenham como objectivo a melhoria dos habitats presentes ou, ainda, as que estejam previstas no âmbito do presente POAO.
- 4 -A composição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos florestais devem progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, de acordo com os objectivos dominantes de compatibilização da função de produção com as de protecção e de conservação, nomeadamente nos termos dos artigos 14.º a 16.º e 23.º a 25.º do referido Plano.
- 5 -Fica sujeita a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a reconversão das áreas contínuas superiores a 5 ha com manchas florestais com interesse para a conservação da águia de Bonelli.
- 6 -Encontram-se dispensadas da emissão do parecer previsto no número anterior as operações florestais conformes com plano de gestão florestal em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do procedimento de aprovação.
- 7 -A realização de actividades secundárias e de lazer nas zonas de protecção muito elevada deve respeitar as regras aplicáveis às zonas definidas para o efeito no âmbito do presente Plano.
Artigo 18.º — Zonas de protecção muito elevada
Vigente desde: 25/09/2009