- 1 -As zonas de protecção muito elevada do nível I incluem:
- a)Zonas de sensibilidade, potencial ou valor ecológico elevados;
- b)Zonas sujeitas a projectos de compensação para o lince ibérico e avifauna na Herdade da Parra e na zona da Sapeira;
- c)Zona de sobrecompensação para o lince ibérico e para a avifauna definida pelo ICNB, I. P.
- 2 -As zonas de protecção muito elevada do nível I devem prosseguir os seguintes objectivos:
- a)Assegurar a manutenção das formações vegetais autóctones e com valor ecológico;
- b)Privilegiar o uso de espécies autóctones nas zonas onde estas espécies não existam actualmente;
- c)Reconverter os habitats com menor interesse ecológico para habitats com interesse desse ponto de vista.
- 3 -É interdita nestas zonas a prática de actividades que estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem a destruição do coberto vegetal com valor ecológico, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal, as que tenham como objectivo a melhoria dos habitats presentes ou, ainda, as que estejam previstas no âmbito do presente POAO.
- 4 -É interdita a introdução de espécies não indígenas, com excepção das previstas para a área incluída na Mata Nacional da Herdade da Parra.
- 5 -De modo a evitar situações de incompatibilidades de usos, a realização de quaisquer acções que alterem o uso do solo actual nas áreas de sobrecompensação para o lince ibérico e para a avifauna, bem como nas áreas correspondentes aos projectos de compensação para o lince ibérico e avifauna da Sapeira e da Herdade da Parra, deve ser precedida da consulta às entidades com responsabilidade pela implementação dos respectivos projectos.
Artigo 19.º — Zonas de protecção muito elevada do nível I
Vigente desde: 25/09/2009