- 1 -As zonas de protecção muito elevada do nível II integram:
- a)Zonas com valor ecológico médio;
- b)Zonas com vulnerabilidade à instabilidade de vertentes não incluídas nas zonas de protecção elevada.
- 2 -Nas áreas que desempenhem funções de produção e nas áreas em que o coberto vegetal desempenhe funções de protecção do solo deve ser privilegiado o uso de espécies autóctones.
- 3 -É permitida a utilização de espécies não indígenas em actividades silvícolas já existentes, devendo, no entanto, preferir-se a sua substituição por espécies mais adaptadas e características edafo-climáticas da zona.
- 4 -Nestas zonas devem ser promovidas todas as acções que fomentem o aparecimento de habitats com maior valor ecológico que os que actualmente ocorrem nestas zonas.
Artigo 20.º — Zonas de protecção muito elevada do nível II
Vigente desde: 25/09/2009