- 1 -Para além das interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção, aplicam-se ainda à zona reservada as seguintes interdições:
- a)A realização de obras de edificação, incluindo quaisquer obras de construção ou de ampliação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, mesmo tratados;
- c)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
- d)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
- e)A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- f)A adopção de técnicas silvícolas de instalação, condução e exploração de povoamentos florestais que provoquem erosão ou afectem negativamente os recursos hídricos ou que sejam contrárias às técnicas expressas no PROF - Algarve;
- g)A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- h)O acesso de gado ao leito da albufeira;
- i)A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
- j)As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- l)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
- m)A abertura de novas vias de acesso e o assentamento de condutas destinadas a conduzir os efluentes para a albufeira;
- n)A instalação ou ampliação de campos de golfe.
- 2 -Excepciona-se do disposto na alínea m) do número anterior a construção de caminhos de peões destinados a servir as zonas de apoio ao plano de água desde que observem as seguintes especificações:
- a)Não constituam obstáculo à drenagem e infiltração das águas;
- b)Sejam construídos com pavimentos permeáveis;
- c)Não impliquem movimentos de terra significativos;
- d)Não contrariem o disposto nos regimes da REN e da RAN.
Artigo 22.º — Actividades interditas na zona reservada da albufeira
Vigente desde: 25/09/2009