- 1 -É permitido o exercício da actividade comercial desde que a mesma não se revele susceptível de causar impactes ambientais negativos nos valores naturais, paisagísticos ou culturais ou, ainda, inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação de pessoas e bens.
- 2 -Nos espaços turísticos e nas áreas urbanas de povoamento disperso ou concentrado pode ser autorizada a venda ambulante desde que associada à comercialização de produtos regionais.
Artigo 27.º — Comércio
Vigente desde: 25/09/2009