- 1 -Na zona terrestre de protecção é interdita a realização de obras de construção, com excepção do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento quanto aos espaços industriais, urbanos e urbanizáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de obras de construção nas seguintes situações:
- a)Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas associadas;
- b)Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
- c)Edificações correspondentes ao estabelecimento hoteleiro, aos empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação e ao parque de campismo previstos no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e em especial nos regimes da REN e da RAN, as novas edificações devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
- b)Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa;
- c)Enquadramento paisagístico das construções, através da elaboração de projectos de engenharia de especialidades que considerem a utilização de espécies vegetais adaptadas à região e, preferencialmente, de espécies autóctones;
- d)Traçado arquitectónico que enquadre as características da arquitectura tradicional da região, os seus elementos tipológicos de composição e respectivos materiais, podendo, no entanto, ser utilizados outros desde que assegurem a necessária qualidade formal e a integração da construção na envolvente;
- e)Utilização preferencial de materiais resistentes ao fogo;
- f)Consideração das directrizes do PROF - Algarve para a gestão dos combustíveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual.
- 4 -Na área de intervenção do POAO, a realização de obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes para habitação não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Estar a construção existente legalmente licenciada;
- b)Não conduzir a realização das obras pretendidas, na situação de obras de ampliação, ao aumento do número de pisos ou a uma área de construção total superior a 300 m2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as edificações existentes e legalmente licenciadas podem ser objecto de obras de conservação, reconstrução e de ampliação desde que sejam destinadas a integrar empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação.
- 6 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural a que se refere o número anterior devem seguir uma das seguintes modalidades:
- a)Agro-turismo;
- b)Casas de campo.
- 7 -As edificações existentes destinadas ao apoio à actividade agrícola e agro-florestal podem ser objecto de obras de conservação, de reconstrução e de ampliação desde que, neste último caso, a área de construção total não exceda os 120 m2.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN e sempre que devidamente justificadas, nomeadamente por necessidades de desenvolvimento ou de modernização das explorações, podem ainda ser construídas novas instalações de apoio às actividades referidas no número anterior.
- 9 -A realização das obras de construção a que se refere o número anterior não pode ser licenciada ou objecto de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Correspondam a estruturas amovíveis;
- b)Não excedam uma área de referência de 30 m2 por unidade mínima de cultura;
- c)Não excedam uma área de implantação máxima de 120 m2.
- 10 -Tendo em vista a minimização dos riscos de movimento de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções e ou infra-estruturas a executar, a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção.
- 11 -Os estudos referidos no número anterior devem ser obrigatoriamente realizados no caso das áreas destinadas a ocupação turística previstas no artigo 16.º
- 12 -A edificação em espaços rurais deve respeitar o disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual.
Artigo 28.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 25/09/2009