- 1 -As faixas de gestão de combustível delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas previstas no âmbito do PROF - Algarve e visam diminuir o perigo de incêndio e garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
- 2 -Nas zonas abrangidas pelas faixas referidas no número anterior devem ser respeitadas as disposições definidas no PROF - Algarve.
- 3 -As faixas de gestão de combustíveis integram também as redes secundárias definidas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual, e nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, cujas medidas de implementação e manutenção constam do plano de acção dos PMDFCI.
- 4 -Com vista à constituição de uma base de dados numérica e cartográfica, a execução de quaisquer acções nas faixas de gestão de combustível deve ser transmitida à Autoridade Florestal Nacional.
Artigo 29.º — Protecção florestal contra incêndios e faixas de gestão de combustível
Vigente desde: 25/09/2009