- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes obedece aos seguintes requisitos:
- a)Não podem implantar-se na zona reservada;
- b)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afectada;
- c)Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;
- d)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
- e)Os aterros e escavações serão reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
- 2 -As vias e os caminhos de peões destinados às zonas de apoio ao plano de água podem ser instalados dentro da zona reservada desde que dotados de pavimento permeável.
- 3 -As capacidades para os parques de estacionamento a construir devem respeitar as definidas nos artigos relativos às áreas destinadas a ocupação turística e às áreas recreativas.
Artigo 30.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 25/09/2009