- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado.
- 2 -Nas áreas classificadas como solo urbano é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento adequado a definir pela entidade competente pela atribuição de título de utilização do domínio hídrico.
- 3 -Sempre que possível, deve ser estabelecida nas construções existentes a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo.
- 4 -Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
- 5 -Com vista a permitir a respectiva limpeza, as fossas a que se refere o número anterior devem ser instaladas em local acessível.
- 6 -Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento adequado a definir pela entidade competente pela atribuição de título de utilização de recursos hídricos.
- 7 -As unidades de alojamento apenas devem ser construídas após a instalação das infra-estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares.
- 8 -Deve, igualmente, ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas.
- 9 -No licenciamento das fossas estanques deve obrigatoriamente ser definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da respectiva capacidade e índice de ocupação.
- 10 -Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes.
- 11 -O abastecimento de água deve ser garantido, preferencialmente, por uma rede de abastecimento público.
- 12 -Demonstrada a inexistência de alternativa técnica e economicamente viável, o recurso à utilização dos sistemas alternativos deve apenas ser autorizado desde que previamente seja obtido o respectivo título de utilização de recursos hídricos.
Artigo 31.º — Saneamento básico
Vigente desde: 25/09/2009