- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa do plano de água da albufeira com a largura de 150 m medidos a partir da linha do NPA da albufeira e que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e outros órgãos hidráulicos, garantindo a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nesta zona são interditas as actividades secundárias, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das destinadas a acções de segurança, de manutenção ou de fiscalização.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, a zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, após o enchimento da albufeira, deve ser devidamente demarcada, sinalizada e fiscalizada pela entidade competente.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 25/09/2009