- 1 -A zona restrita corresponde à área localizada a montante no plano de água da albufeira em que, devido à probabilidade de variação da área interníveis, não se garantem permanentemente as necessárias condições para a realização de actividades secundárias, com excepção da pesca.
- 2 -Nas situações em que estejam reunidas as condições e o nível adequado do plano de água, pode ser autorizada, após a revisão do POAO, a prática das actividades secundárias previstas no artigo anterior, condicionadas em função das características do plano de água.
- 3 -Após o enchimento da albufeira, a entidade legalmente competente deve proceder, através da colocação de bóias no plano de água, à demarcação e sinalização da zona restrita.
Artigo 9.º — Zona restrita
Vigente desde: 25/09/2009