- 1 -As vias referidas no artigo 78.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
- 2 -O troço da EN 315, de Sardão até ao limite do concelho, com estudo prévio aprovado, possui um corredor de protecção non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo, até à aprovação do projecto de execução, após a qual a sua faixa de protecção non aedificandi passará a reger-se pelo n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 10 m da zona da estrada.
- 4 -As vias municipais referidas no n.º 4 do artigo 79.º serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 15 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 8 m da zona da estrada.
- 5 -A reclassificação de qualquer via referida nos artigos 78.º e 79.º implica a redefinição da respectiva faixa de servidão non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 80.º — Faixas de servidão non aedificandi
Vigente desde: 18/10/1994