Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de extracção mineral constantes no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, nos termos definidos nesse diploma legal, e no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Artigo 20.º — Projectos de actividades a submeter à avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 13/10/1995