- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano, desde que do fraccionamento não resultem:
- a)Lotes com frente inferior a 6 m;
- b)Cércea superior à dos edifícios adjacentes ou dois pisos/7 m, exceptuando-se Alter do Chão, em que esta será de três pisos;
- c)Densidade habitacional máxima superior a 25 fogos/ha;
- d)Índice de construção superior a 1.
- 2 -A abertura de novas vias, para além das já previstas na planta de ordenamento, só pode ser realizada por iniciativa municipal.
- 3 -Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.
- 4 -Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 22.º — Condicionantes
Vigente desde: 13/10/1995