- 1 -Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se novas áreas-canais de infra-estruturas não previstas no Plano, desde que sejam requeridas para o correcto ordenamento do território.
- 2 -A sua constituição terá de observar as servidões e restrições de utilidade pública, as disposições do presente Regulamento e as demais exigências técnicas e legais requeridas para o seu licenciamento.
Artigo 51.º — Novas áreas-canais de infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/1995