- 1 -Os espaços afectos a outros usos são áreas sujeitas a regulamentação própria, utilizados para fins específicos, diferenciados das demais áreas regulamentares. Correspondendo a instalações de interesse público, sob jurisdição e administração de entidades próprias, são delimitadas por perímetros bem definidos e exteriores aos perímetros urbanos.
- 2 -Incluem-se nessas áreas as instalações de defesa nacional e de telecomunicações, constituindo grandes áreas de equipamento de interesse público.
Artigo 54.º — Caracterização
Vigente desde: 13/10/1995