São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pelo IF, em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros e as câmaras muncipais.
Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.