O preço unitário da venda será o que resultar do disposto no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96.
O preço unitário da venda será o que resultar do disposto no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96.