- 1 -Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
- 2 -Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação, comércio, serviços, indústria) e constituem-se áreas de uso público (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos, verdes) e ainda áreas de verdes de protecção e de enquadramento.
- 3 -Os limites das parcelas referidas no número anterior, assinalados na planta de síntese, poderão sofrer alterações de pormenor, apenas e só para serem ajustados aos limites cadastrais.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 02/07/1997