- 1 -A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, equipamento e industriais, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na planta de zonamento, desde que não prejudiquem ou criem situações de incompatibilidade, nos termos do Plano Director Municipal.
- 2 -Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomas.
- 3 -As áreas de arrecadação e de armazenagem necessárias ao funcionamento das actividades mencionadas no n.º 1 só serão admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35% da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.
- 4 -Na área do Plano de Urbanização, a tipologia de edificação prevista é a de habitação colectiva, unifamiliar ou tipo unifamiliar, sendo no entanto admitidas outras tipologias.
- 5 -Em cada intervenção para habitação colectiva, com implantação igual ou superior a 300 m2, traduzida num edifício ou num conjunto de edifícios, é obrigatório utilizar 5% da área total de construção acima do solo com instalação de comércio ou serviços.
Artigo 2.º — Uso e tipologia
Vigente desde: 21/08/2002