- 1 -Os alinhamentos a observar nas fachadas de edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem, nos jardins e noutras guias são os definidos na planta de zonamento.
- 2 -No caso de não se encontrarem representados, os alinhamentos a observar serão comunicados aos interessados aquando da apreciação de projecto ou de informação prévia que o anteceda.
- 3 -Será da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.
- 4 -Quando se esteja perante urbanizações para expansão urbana, que impliquem a construção de novos arruamentos e a área do terreno afecto à intervenção seja igual ou superior a 3000 m2, poder-se-á admitir outras soluções de implantação e alinhamentos, desde que não seja excedida a área total de construção acima do solo prevista na planta de zonamento ou, na ausência desta referência, aquela área total de construção não exceda a área total do terreno afecto ao empreendimento, sendo no entanto obrigatório manter os arruamentos do Plano.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o dimensionamento em perfil e em área de passeios, estacionamento e outras circulações públicas não poderá ser inferior ao indicado na planta de zonamento.
- 6 -Os passeios marginantes de arruamentos, com ou sem baias de estacionamento, terão a largura mínima de 2,5 m, à excepção dos casos em que tal prejudique o funcionamento das faixas de rodagem, devendo os já existentes com menor dimensão, sempre que possível, ser progressivamente corrigidos para, pelo menos, aquele valor.
- 7 -Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deverá ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.
Artigo 3.º — Alinhamentos
Vigente desde: 21/08/2002